Que empresas podem doar?
Saiba as condições para doação incentivada
1Empresas no Lucro Real
Apenas empresas no lucro real podem efetuar doações para se beneficiar da lei.
2Podem doar até 2% do Lucro Operacional
Até 2% do lucro operacional pode ser doado de forma incentivada. Este valor deve ser calculado antes de contabilizar a doação.
3Podem doar até 2% do Lucro Operacional
Os valores devem ser lançados como despesa operacional e serão abatidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com isso, do valor doado, 33% (em média) volta para a empresa como redução de imposto em cima do valor doado. Veja um exemplo abaixo
- Dados para transferência
Faça o depósito direto nas contas da ação da cidadania
AÇÃO DA CIDADANIA
CNPJ: 00.346.076/0001-73
Associação Comitê Rio
da Ação da Cidadania Contra
a Fome a Miséria e Pela Vida
Agência: 1211-4
CC: 500.537-x(troque o x por zero se for de outro banco)
Agência: 0417
CC: 65638-6 As Leis
Veja quais leis embasam as doações
Lei 9249/199
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:- a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
- b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
- c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Lei 13.019/2015
Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- promoção da assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- promoção da educação; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- promoção da saúde; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- promoção da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- promoção do voluntariado; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
- Exemplos da deduçãoConfira os cálculos em 3 exemplos abaixo
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