• Que empresas podem doar?

    Saiba as condições para doação incentivada

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    Empresas no Lucro Real

    Apenas empresas no lucro real podem efetuar doações para se beneficiar da lei.

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    Podem doar até 2% do Lucro Operacional

    Até 2% do lucro operacional pode ser doado de forma incentivada. Este valor deve ser calculado antes de contabilizar a doação.

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    Podem doar até 2% do Lucro Operacional

    Os valores devem ser lançados como despesa operacional e serão abatidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com isso, do valor doado, 33% (em média) volta para a empresa como redução de imposto em cima do valor doado. Veja um exemplo abaixo

  • Dados para transferência

    Faça o depósito direto nas contas da ação da cidadania

    AÇÃO DA CIDADANIA

    CNPJ: 00.346.076/0001-73

    Associação Comitê Rio

    da Ação da Cidadania Contra

    a Fome a Miséria e Pela Vida

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    Agência: 1211-4
    CC: 500.537-x

    (troque o x por zero se for de outro banco)

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    Agência: 0417
    CC: 65638-6

  • As Leis

    Veja quais leis embasam as doações

    Lei 9249/199

    III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
    •  a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
    •  b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
    • c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Lei 13.019/2015

    Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    1. receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
    2. receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
    3. distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    1. promoção da assistência social;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
    2. promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
    3. promoção da educação;        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
    4. promoção da saúde;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
    5. promoção da segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
    6. defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
    7. promoção do voluntariado;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
    8. promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
    9. experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;         (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
    10. promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
    11. promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;           (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
    12. organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
    13. estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

      Parágrafo único.  É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.  
  • Exemplos da dedução

    Confira os cálculos em 3 exemplos abaixo

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